- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por Fênix Fabril Indústria e Comércio Ltda. e Espólio de Walter Artemio Dian, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/2/2025). 4. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22/5/2024). 5. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada. 6. No caso, a decisão embargada analisou de modo expresso e suficiente as alegações relativas à suposta negativa de prestação jurisdicional e à ausência de prequestionamento, assentando a impossibilidade de exame das matérias por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Constatou-se, ainda, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. As alegações apresentadas nos aclaratórios traduzem mero inconformismo com a conclusão do julgado, sem a demonstração de vício que justifique a sua integração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.961.390/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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