- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. DEVER DE COMPROVAÇÃO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal seja comprovada por documento idôneo, não sendo suficientes prints de tela ou imagens extraídas da internet." (EREsp n. 1.939.863/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.966.287/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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