JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial sob o motivo de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preencheria os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter rebatido integralmente os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Para conhecimento do agravo em recurso especial, exige-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. No caso, o agravo interno apresentou argumentação genérica quanto à ocorrência de impugnação, sem indicar especificamente os capítulos do agravo em recurso especial aptos a superar os óbices apontados na decisão agravada. 7. Além disso, em consulta à minuta do agravo em recurso especial, constata-se que, embora a parte agravante tenha dedicado um tópico à "inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ", apresentou razões genéricas, que meramente repetem os argumentos utilizados para indicar a suposta violação à legislação federal, sem delimitar quais foram os fatos estabilizados pelo Acórdão recorrido e, a partir daí, demonstrar como se verificar a violação à legislação federal sem o reexame de provas. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.968.346/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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