- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, enquanto a parte embargada requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão. 4. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 5. A decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade. 6. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado pela via aclaratória. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que decida em sentido contrário aos interesses da parte. 9. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, decorrentes de desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto. 10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, tornando incabível a apreciação do mérito do agravo interno. 11. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo as Súmulas 182/STJ e 283/STF por analogia, reforça que alegações genéricas ou ausência de enfrentamento dos fundamentos impedem o conhecimento do recurso. 12. A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão embargada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados. IV. Dispositivo 13. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.975.750/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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