- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA E REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 1.1. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, asseverou que a conduta das ora recorrentes "causou profunda alteração na rotina da parte autora que contava com a entrega do imóvel", e concluiu pela caracterização dos danos morais. Nesse limite, a alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 1.2. Esta Corte admite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, para possibilitar a revisão da indenização, somente quanto o valor não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O "quantum" estabelecido pelo acórdão recorrido não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.701.521/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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