JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA JUNTO AO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem, que reconheceu a inovação recursal, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Reverter a conclusão do Tribunal de origem no sentido de reconhecer prática abusiva de venda casada pelo condicionamento da contratação de seguro de vida para concessão de empréstimo consignado também demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A alegação de violação do art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/33 não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF por falta de prequestionamento. 4. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.992.642/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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