- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
CONSUMIDOR. CADASTRO INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO NO SERASA. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES ANTERIORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a manutenção de informações relativas a dívidas prescritas no portal Serasa Experian gera, por si só, dano moral indenizável. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, com base nos elementos probatórios dos autos, constatou que a demandante possuía anotação de outros registros desabonadores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em período anterior àquele referido na exordial, circunstância que, em tese, descaracteriza o dano moral. 3. Para afastar as conclusões do Tribunal a quo, no sentido que a agravante ostentava outras anotações lançadas no Serasa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.993.885/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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