- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O recurso não merece conhecimento quanto à alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausentes os requisitos exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255 do RISTJ, notadamente a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os arestos confrontados, bem como a identificação de dispositivo legal objeto de interpretação divergente. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.998.757/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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