- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ E DA NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. II - Não cabe ao STJ manifestar-se sobre matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.003.795/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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