- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO. CONTRARIEDADE A PRECEITO DA CF/88. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. NÃO ATENDIMENTO EM TEMPO OPORTUNO À INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PREAPARO. DESERÇÃO OPERADA. 1. Nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, reportando-se apenas à violação de dispositivos constitucionais. 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, sob pena de invasão da competência exclusiva do STF. 4. É deserto o recurso especial quando a parte, regularmente intimada para regularizar o preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, não comprova tempestivamente o recolhimento das custas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.005.637/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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