- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO TARDIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à ausência de prequestionamento e à aplicação da Súmula n. 83/STJ, alegando que o agravo em recurso especial apresentou cotejo analítico, trechos dos paradigmas, similitude fática e divergência interpretativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial no momento processual adequado. III. Razões de decidir 4. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula n. 568 do STJ. 5. A legislação processual impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou a tentativa de suprir tal omissão em sede de agravo interno caracteriza preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O agravo interno não se presta a renovar ou complementar argumentos que deveriam ter sido apresentados no agravo em recurso especial, sendo vedada a inovação recursal nesta fase. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 9. No caso concreto, o agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e não apresentando elementos aptos a desconstituir os argumentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.008.673/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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