JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, reconheceu o cerceamento de defesa em razão de o juízo de primeiro grau ter julgado antecipadamente os embargos à execução sem oportunizar à parte embargante a produção de provas, a despeito de lhe atribuir o ônus da comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à necessidade de reabertura da instrução probatória e à configuração do cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. Verifica-se que o conteúdo normativo contido nos artigos 282, § 1º, 283 e 489, § 3º, do CPC, especialmente quanto à alegação de ofensa ao princípio pas de nullité sans grief, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.009.872/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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