- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reconhecimento de Direito e Indenização por danos físicos, materiais e morais, proposta pelo ora agravante, em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando a declaração de "nulidade do licenciamento pleiteado pelo requerente e deferido em 18 de julho de 2002, bem como reconhecendo o direito do mesmo em ser reformado, com base nos arts. 109, II ou Ill, 111, IV, 112 e 113, § 3°, da Lei Estadual n° 6.218/83, a partir da data de 14 de maio de 2001", bem como o reconhecimento da relação de causa e efeito entre o acidente sofrido, em consequência de ato em serviço, devendo ser condenado o réu ao "pagamento de todas as vantagens e atrasados devidamente corrigidos" a partir do ato em que deveria ter sido reformado, além da indenização por danos materiais, físicos e morais decorrentes da doença do trabalho adquirida e lucros cessantes, e, ainda, o pagamento de pensão mensal. O Juízo de 1º Grau julgou "(a) improcedentes os pedidos de reforma e de anulação do licenciamento e (b) declarou a prescrição quanto aos pedidos de indenização por responsabilidade civil". O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a improcedência da anulação do ato de licenciamento, porém, afastou a prescrição, condenando o Estado de Santa Catarina, tão somente em indenização por danos materiais e morais. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos acórdãos proferidos em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. O valor indenizatório por dano moral foi fixado, no caso, com base no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a pretendida alteração do valor do quantum debeatur implica, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, sabidamente obstado, em sede de Recurso Especial. VI. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal permite o afastamento do óbice, previsto na Súmula 7/STJ, apenas na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, circunstância inocorrente, no presente caso. Nesse contexto, não sendo o caso de valor irrisório, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VII. Do mesmo modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto ao cabimento da condenação em lucros cessantes e ao pagamento de pensão especial, somente poderiam ter sua procedência verificada também mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.675.237/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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