- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Recurso Especial teve negado seu seguimento pelas seguintes razões: (a) incidência das Súmulas 282 e 356/ST F e (b) ausência/deficiência de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante não refutou a fundamentação da decisão agravada como lhe competia, apenas afirmou que as razões atingiram com certeza e atacaram todos os pontos do v. Acórdão, portanto, entende a Agravante que nenhuma razão existe nos argumentos apresentados (fls. 258). 3. Como cediço, a parte agravante deve desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento de seu recurso, sob pena de vê-los mantidos. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.270.706/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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