- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte estadual, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório da causa, concluiu pela inexistência de ato ilícito, uma vez que não foi comprovado o pagamento da segunda parcela do empréstimo contratado, justificando as cobranças realizadas e a inscrição junto aos cadastros negativos de crédito. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.642.803/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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