- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão estadual e negou seguimento ao recurso especial, por vedação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando ao cancelamento de hipoteca incidente sobre imóvel adquirido, com valor da causa de R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou compensação por danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a configuração de danos morais pela demora na baixa do gravame após anos da quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da compensação por danos morais prescinde de reexame probatório, por versar apenas revaloração jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão busca substituir as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual quanto à existência de dano moral, o que demanda reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o afastamento da condenação por danos morais quando a modificação pretendida exige reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG. (AgInt no AREsp n. 3.031.662/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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