- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA PELO PORTAL ELETRÔNICO. PRINT DA TELA DO COMPUTADOR. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC, o recurso interposto após o transcurso do prazo de 15 dias úteis mostra-se intempestivo. 2. No caso dos autos, esta Corte determinou a intimação da parte para apresentar a documentação necessária para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição em recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. No entanto, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 3. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.047.933/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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