- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7 E 518 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 28.403,10. 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige-se impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 1º e 5º; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2022; STJ, AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2022. (AREsp n. 3.071.674/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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