- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO FIXADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO DO CADASTRO ELETRÔNICO DE PERITOS E ÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS (CPTEC). CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 233/2016. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 17-B, § 4º, DA LEI N. 8.429/1992. REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. REPERCUSSÃO SOBRE A ÓRBITA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Consoante dispõe o art. 7º da Resolução CNJ n. 233/2016, uma vez observados o contraditório e a ampla defesa, é possível a suspensão ou a exclusão do interessado do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) se descumpridos os requisitos fixados no mesmo diploma normativo ou, ainda, por outro motivo relevante. II - O trânsito em julgado de ação de improbidade administrativa na qual imposta pena de proibição de contratar com o Poder Público interdita o apenado de figurar em cadastros de peritos judiciais, porquanto, a par do reconhecimento da prática de ilícito contrário à Administração Pública, a sanção repercute sobre avenças indiretamente firmadas com o Estado, traduzindo, portanto, fundamento significativo de irregularidades praticadas no exercício de função pública. III - O art. 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, autoriza a celebração de acordo de não persecução civil na fase de cumprimento de sentença e quando já operado o trânsito em julgado, pacto cuja homologação judicial implica, a um só tempo, a produção de efeitos endoprocessuais e extraprocessuais, de modo que eventual sanção administrativa paralela, adotada somente com fundamento na existência da pena fixada na ação de improbidade, posteriormente substituída por deliberação consensual, deve observar o quanto estabelecido no negócio jurídico. IV - Recurso Ordinário provido. (RMS n. 73.118/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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