JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 03/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE, DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, ao julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, deixou de condenar a parte adversa em honorários advocatícios, por se referir ao processo originário de mandado de segurança. O pedido na rescisória foi julgado procedente para rescindir apenas parcialmente a decisão rescindenda, tão somente no que desbordara dos limites do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR, correspondente ao Tema 69 da Repercussão Geral, especificamente no que se refere à modulação dos efeitos realizada no referido precedente vinculante. 2. Preliminarmente, não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a questão submetida à apreciação desta Corte possui natureza exclusivamente jurídica e consiste em definir se cabe a fixação de honorários advocatícios, na situação de procedência do pedido formulado na ação rescisória, quando o processo originário em que proferida a decisão rescindenda tratar-se de mandado de segurança. 3. Em casos semelhantes, esta Corte Superior reconhece, via de regra, o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória. Precedentes. No caso, entretanto, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, que deixou de condenar a parte recorrida em honorários advocatícios, não por se referir ao processo originário de mandado de segurança, e sim por força do princípio da causalidade, ou seja, por fundamento diverso daquele adotado pelo Tribunal de origem. Com efeito, tendo em vista que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR, correspondente ao Tema 69 da Repercussão Geral, levou em conta aspectos extrajurídicos, especialmente associados às consequências práticas do aludido precedente qualificado, não há como penalizar adicionalmente a pessoa jurídica contribuinte cujo direito foi reconhecido, mas posteriormente modulado, impondo-lhe também o ônus por uma sucumbência, que apenas contingencialmente sofreu. Precedente do STF. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.195.562/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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