- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte (EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022). 3. No caso concreto, o acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais foi concedida a ordem para despronunciar os réus. A irresignação da parte se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em enfrentar todos os pedidos do agravo regimental. 4. O embargante, na verdade, a título de omissão, se insurge contra o óbice indicado, o que caracteriza mera tentativa de rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 947.981/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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