- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, no não exaurimento da instância antecedente, diante da impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.049.270/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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