- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. DECOTE DAS VETORIAIS CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O Tribunal de origem, ao decotar as vetoriais relativas à conduta social e à personalidade - indevidamente negativadas com base no histórico criminal do agente -, procedeu o redimensionamento da pena-base com preservação dos demais fundamentos válidos, dentro dos limites da discricionariedade juridicamente vinculada que rege a individualização judicial da pena. 2. A mera existência de múltiplas condenações pretéritas não impõe, de forma automática, a adoção de fração superior ao parâmetro de 1/8, uma vez que não foi legalmente estabelecido um critério aritmético rígido na escolha da sanção a ser definida na primeira etapa da dosimetria. Cabe ao julgador, dentro do espaço de discricionariedade motivada, fixar o quantum de incremento segundo as peculiaridades do caso concreto. 3. Ausentes fundamentos aptos a modificar o entendimento firmado, o agravo regimental deve ser desprovido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.787.319/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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