JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não provimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 3. A alegada ausência de intimação do Ministério Público é indiferente, porquanto, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 4. "Não há previsão legal ou regimental de intimação prévia da data da sessão de julgamento de agravo regimental, em matéria penal, porquanto, na forma do art. 258, do RISTJ, a apreciação da referida modalidade recursal independe de inclusão em pauta, cabendo ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento em mesa" (AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.745.810/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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