JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado - cujo resultado foi o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ -, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 3. Por ocasião do julgamento do agravo regimental por esta Sexta Turma, ao contrário do que alega a defesa - de que "a impugnação à aplicação da Súmula 83 foi feita de forma autônoma e expressa no item III.2.1 do AREsp, sob o título "AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 83/STJ", onde foram apresentados, de maneira concreta e fundamentada, os motivos que afastam a aplicabilidade do referido enunciado ao caso concreto" - o acórdão ora embargado salientou que "a Corte de origem inadmitiu a impugnação especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ", enquanto, "na peça de fls. 952-969, o agravante deixou de combater especificamente o referido fundamento, pois não demonstrou, com singularidade, por que o óbice não se aplicaria ao caso em análise. 4. O acórdão ora embargado invocou precedentes deste STJ que esclarecem que, "de modo a impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022), ônus do qual, efetivamente, a defesa não se desincumbiu. Ao final, concluiu que "não merece reforma a decisão proferida, haja vista a incidência, na espécie, da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"". 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.858.132/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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