- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O agravo regimental foi julgado improvido, confirmando o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, além dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e pela impossibilidade de impugnação, via agravo em recurso especial, do capítulo alcançado pelo art. 1.030, § 2º, do CPC (Tema n. 1.215 do STJ). 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.986.069/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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