JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois registrou, de forma expressa e coerente, a ausência de interesse recursal ante a inexistência de utilidade no provimento da insurgência. 2. Constou do julgado que não há possibilidade de resultado favorável à parte, uma vez que, seja considerada a data correta do trânsito em julgado da decisão proferida no AREsp, seja o termo indicado pela defesa, não houve interposição de agravo regimental passível de ser considerado tempestivo, mas apenas pedido de reconsideração contra a certidão de publicação, expediente que não é apto a devolver prazo para recorrer. 3. A jurisprudência da Corte não admite o uso de embargos de declaração para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o objetivo de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.004.781/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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