- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICES APLICADOS PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.202 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, ob scuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do art. 932, III, do CPC, da Súmula n. 182 do STJ e da preclusão da matéria relativa ao Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ, diante da não interposição, na instância antecedente, do agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. Em verdade, o embargante trata como omissões, contradição e obscuridade o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 3. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.012.782/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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