- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO RECURSO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, b e § 2º, c/c o art. 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.092.117/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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