- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSSÃO E ERRO IN PROCEDENDO EM RAZÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- [...] 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. [...] 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2015.) 2- No caso, em nenhum momento, foi omitido de ser julgado o pedido da defesa - retorno ao regime semiaberto harmonizado, ou seja, o restabelecimento da decisão do Juízo de origem, para que o apenado cumpra a pena em prisão domiciliar com o benefício do trabalho externo. Tanto que foi analisada a decisão do Juiz das execuções, mas constatou-se que ele não analisou a situação de outro apenado que porventura estivesse com melhor situação processual executória - STJ, fl. 225. 3- [...] 3. Conforme o entendimento desta Corte, "[p]ossibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu" (AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.114/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 4- No caso, o agravo em execução foi interposto apenas pela defesa (e-STJ, fl. 16). Mas não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte apenas mantido o indeferimento (pelo Tribunal coator|) do regime semiaberto harmonizado, embora se utilizando de fundamento diverso. 5- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.051.393/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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