JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE 21 GRAMAS DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA N. 506 DO STF. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM A MERCANCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, Tema n. 506 da Repercussão Geral, fixou, dentre outras premissas, a tese de que nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. 2. A presunção mencionada anteriormente, contudo, é relativa, podendo ser afastada caso as circunstâncias demonstrem que, apesar da pequena quantidade, a intenção mercantil, tais como a forma de acondicionamento e o fracionamento do entorpecente, tal como ocorre na hipótese desses autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.056.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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