- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES ENVOLVENDO ARMAS DE FOGO E CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos concretos, especialmente a apreensão de pistola calibre 9 mm de uso restrito, com numeração suprimida e municiada, circunstância que evidencia maior gravidade do modus operandi e risco à ordem pública, somada à multirreincidência específica do agravante em delitos envolvendo armas de fogo, além de condenação por tráfico de drogas e ação penal em curso por porte de munições, revelando contumácia delitiva e periculosidade aptas a legitimar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.067.427/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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