- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 29/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 378/STJ. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada omissão, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto ao afrontamento à Súmula 378/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. 3. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp 663.562/RJ, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005, p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18/2/2008, p. 21. 4. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13/8/1996; AgRg no Ag 573.274, Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21/2/2005; REsp 352.963, Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/4/2005; REsp 784.378, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag 21.337, Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3/8/1992; REsp 169.542/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21/9/1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.659.645/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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