- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a afirmação genérica de que não se busca o reexame de provas, mesmo que haja breve referência à tese defendida, não é suficiente para caracterizar efetiva impugnação ao obstáculo da Súmula n. 7/STJ. Para tanto, faz-se necessário um confronto detalhado entre o aresto recorrido e os argumentos apresentados no apelo nobre, de modo a justificar a superação do impedimento processual mencionado. 3. "No concernente à Súmula 280/STF, a singela alegação de que o Recurso Especial foi interposto com base em dispositivos infraconstitucionais, e não com base em legislação local, a bem de ver, não é suficiente à impugnação do óbice sumular. Com efeito, quanto ao fundamento em debate, cabe à parte demonstrar a desnecessidade, na solução da controvérsia, de análise de legislação local, fazendo o contraponto com a incidência tão somente da legislação federal invocada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.828.319/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.951.438/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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