- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CP). ESTUPRO (ART. 213, § 1º, DO CP). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSENTE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. As teses defensivas ventiladas no recurso especial foram devidamente analisadas, não existindo no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição. 3. Observa-se, no presente embargos de declaração, a pretensão defensiva de rediscussão do julgado, o que, conforme a jurisprudência desta Corte superior, não é possível em aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.014.851/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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