- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial referente a condenação por furto qualificado, no qual, entre outros pontos, não se conheceu da tese de substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos por ausência de prequestionamento. 2. Fato relevante. Nos aclaratórios, a Embargante sustenta omissão do acórdão embargado quanto à alegação de que a matéria relativa à substituição da pena corporal por restritivas de direitos estaria prequestionada, afirmando que o Tribunal de origem teria consignado expressamente que a reincidência obsta a concessão de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que desproveu o agravo regimental, por não reconhecer como prequestionada a tese relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da menção, na origem, de que a reincidência do réu obsta a concessão de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se destinando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente e coerente, que o recurso especial não poderia ser conhecido quanto à controvérsia relativa à substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, porque o Tribunal de origem não se manifestou efetivamente sobre o preenchimento dos requisitos legais para tal substituição, caracterizando a ausência de prequestionamento. 6. A mera afirmação, na instância local, de que a reincidência obsta a concessão de benefícios não equivale ao exame específico da tese de substituição da pena corporal por restritivas de direitos e, portanto, não supre o requisito do prequestionamento da matéria federal. 7. Competia à defesa opor embargos de declaração na origem para suprir eventual deficiência de fundamentação do acórdão local sobre a substituição da pena, a fim de viabilizar o prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial. 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e estando as razões do desprovimento do agravo regimental devidamente expostas, os embargos de declaração veiculam mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, não sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre a substituição da pena corporal por restritivas de direitos caracteriza falta de prequestionamento e impede o conhecimento da tese em recurso especial. 3. Incumbe à defesa provocar o Tribunal de origem, por meio de embargos de declaração, para suprir eventual omissão e viabilizar o prequestionamento da matéria federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.051.818/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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