JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A defesa sustenta, no agravo regimental, ter impugnado de forma direta, individualizada e em tópico específico todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, alegando observância ao art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Postula-se o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, ao final, provido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma concreta, específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da aplicação da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se, a partir da análise das razões do agravo em recurso especial, que o agravante não impugnou de forma concreta e específica o fundamento de inadmissibilidade relacionado ao óbice da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação da decisão que inadmite o recurso especial seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando a simples menção ao óbice ou a impugnação genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não se cinde em capítulos autônomos, constituindo um único dispositivo, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos. 8. À luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 182/STJ, a ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, mantendo-se a decisão que não o conheceu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive os óbices sumulares, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, constituindo um único dispositivo, o que impõe a necessidade de impugnação global de seus fundamentos para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.042; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 355/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025 E STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.056.978/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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