JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial consubstanciado na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a agravante sustenta ter enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que delimitou os fatos descritos no acórdão recorrido e que a controvérsia residiria apenas na subsunção jurídica desses fatos aos arts. 212, parágrafo único, e 240, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial firmado pelo Tribunal de origem (incidência da Súmula 7/STJ), de modo a afastar a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar, de forma genérica, que as instâncias ordinárias teriam fixado as premissas fáticas e que seria possível a revaloração da prova, sem, contudo, indicar concretamente quais seriam essas premissas. 5. Competia à parte agravante demonstrar, com base na moldura fática delineada no acórdão recorrido, quais fatos e provas, tal como ali descritos, permitiriam a revaloração jurídica em conformidade com suas alegações recursais, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ausência de impugnação efetiva e concreta do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial - incidência da Súmula 7/STJ - atrai a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. Diante da falta de observância do princípio da dialeticidade recursal, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, mediante indicação das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido cuja revaloração se pretende, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do não conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023. (AgRg no AREsp n. 3.063.508/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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