JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A defesa alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, pois a sua fundamentação foi genérica. Asseverou, ainda, que foram cumpridos os requisitos para o cabimento de embargos de divergência na espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente no que se refere à análise da impugnação do óbice da Súmula n. 284 do STF e à alegação de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna do julgado ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos adotados e as conclusões são harmônicos, estando claramente expostas as razões pelas quais se concluiu pela ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada ao óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado pela instância de origem. 6. Inexiste omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão relativa à incidência da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que o agravante não rebateu, de modo efetivo, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 7. As razões dos embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, na medida em que se voltam a discutir requisitos de admissibilidade de embargos de divergência, matéria que não foi objeto do agravo regimental examinado. 8. Verifica-se mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento, sendo incabível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para substituir o entendimento já firmado no acórdão embargado, diante da inexistência dos vícios legais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao manejo de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado explicita, de forma congruente, que o agravante não impugnou de modo específico o óbice da Súmula n. 7 do STJ oposto na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. É incabível atribuir efeitos infringentes a embargos de declaração quando a parte busca apenas substituir o entendimento firmado no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vício interno no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.113.381/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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