- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência dessa Corte, "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1407540/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela não comprovação de documento novo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ), o que ocorreu. 5. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6. No caso concreto, os agravantes não lograram demonstrar a viabilidade das teses deduzidas no recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 2.858/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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