JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA N. 267/STF. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável por meio recursal. Súmula n. 267/STF, aplicável por analogia. 2. A pretendida correção do suposto erro quanto ao agravo de instrumento apreciado na origem deveria ter sido buscada por meio das vias recursais comportadas, sendo que poderia a parte interessada ter requerido, na forma prevista pelo art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional eventualmente interposto. Precedentes. 3. "O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos" (AgInt no RMS 61.571/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 54.891/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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