JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão quanto à tese defensiva de que se pretendia a mera revaloração probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado expôs de forma clara, coerente e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, ao constatar que a pretensão recursal se destinava ao reexame de fatos e provas o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 5. A embargante não demonstrou a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, limitando-se a alegar os vícios integrativos para rediscutir o agravo regimental, devidamente enfrentado pela Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.840.879/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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