- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que policiais ingressaram na residência sem consentimento válido e sem fundadas razões, afirmando haver desvio de finalidade e pesca probatória ("fishing expedition"), e questiona a confiabilidade dos relatos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: saber se o ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial foi amparado por justa causa, conforme os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O precedente do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616 (Tema 280/STF) exige, para a busca e apreensão sem mandado judicial em domicílio, a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões, posteriormente justificadas, de que no interior da residência ocorre flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados. 5. No caso concreto, a diligência dos policiais penais era legítima, voltada à recaptura de reeducando evadido do sistema prisional, e, ao se aproximarem do local, verificou-se situação objetiva indicativa de tráfico de drogas: motocicleta em frente à residência, saída de duas pessoas portando porções de maconha, imediata abordagem e confirmação de que a droga fora adquirida dentro do imóvel, diretamente do réu, que ali se encontrava. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial em hipóteses de crime permanente é lícita quando precedida de elementos objetivos e concretos que configurem justa causa e fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, conforme o Tema 280/STF. 2. A abordagem de indivíduos saindo da residência com droga, a confirmação de aquisição do entorpecente no interior do imóvel e a posterior apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico no local caracterizam justa causa para a busca domiciliar sem mandado, afastando a nulidade da prova por violação de domicílio. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280/STF), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 865.706/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 877.065/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.079.374/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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