- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta ter impugnado de forma clara, objetiva e específica todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial na origem, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ, alegando observância ao princípio da dialeticidade recursal e apontando divergência jurisprudencial quanto à licitude da busca domiciliar e à observância da cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela Defesa atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice fundado na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou argumentos novos nem suficientemente específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas. 5. O óbice da Súmula 83/STJ não foi adequadamente impugnado, pois o agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissibilidade que demonstrassem mudança de entendimento jurisprudencial. 6. A mera alegação genérica de que houve impugnação não supre a exigência de enfrentamento específico e fundamentado de cada um dos fundamentos da decisão agravada, sendo indispensável demonstrar, de forma clara e objetiva, o desacerto do julgado. 7. Diante da ausência de impugnação específica, incide o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. O art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 reafirma a orientação desta Corte quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, exigência cuja inobservância autoriza a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento da Corte Especial, consolidou o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice baseado na Súmula 83/STJ, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A alegação genérica de desacerto da decisão agravada não atende ao princípio da dialeticidade recursal nem ao art. 932 do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022 (AgRg no AREsp n. 3.080.729/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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