- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal). A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a narrativa coerente da vítima, os relatos dos genitores sobre alteração de comportamento e medo do agravante, a confissão parcial do réu e os depoimentos da esposa do agravante sobre comportamentos inadequados. 3. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame das provas, conforme a Súmula 7/STJ, e na jurisprudência do STJ que autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, em razão do vínculo de afinidade e da relação de confiança entre o agente e a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), considerando a intensidade do ato libidinoso e o dolo específico de satisfazer a lascívia. 5. Saber se o vínculo de afinidade entre o agravante e a vítima, caracterizado pela convivência e relação de confiança, autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. 6. Saber se é possível a aplicação da atenuante da confissão para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual esbarra na jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da intensidade ou superficialidade da conduta. 8. A exclusão da causa de aumento pelo parentesco não é possível, pois o vínculo por afinidade, evidenciado pela convivência e relação de confiança entre o agente e a vítima, autoriza a incidência da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal. 9. A aplicação da atenuante da confissão para reduzir a pena abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231/STJ, e a jurisprudência do STJ entende que não é possível interpor recurso especial para análise de suposta violação a texto sumular, conforme a Súmula 518/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A, 215-A, 226, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 518. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.454.289/GO; STJ, HC 665.165/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.914.727/PE. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.089.664/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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