- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que não conheceu do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não conhecimento do agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). 5. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação jurídica da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para revisão do mérito ou para atender ao inconformismo da parte. 2. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação jurídica da parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.764.428/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.096.177/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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