- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deixou de apresentar argumentos específicos e concretos capazes de afastar o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, baseado na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, restringindo-se a alegações genéricas sobre a suposta desnecessidade de reexame de provas. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020. (AgRg no AREsp n. 3.099.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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