- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. FIXAÇÃO DOS VALORES LOCATÍCIOS E RESPECTIVOS MARCOS INICIAIS. CONCLUSÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem amparou sua conclusão no conjunto fático lastreado no laudo pericial oficial e no contrato de locação firmado entre as partes, ao manter os parâmetros estabelecidos na decisão originária estabelecendo o valor por período e seus respectivos marcos iniciais. 1.1. Assim, a alteração da conclusão alcançada não prescindiria do revolvimento do mencionado suporte probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a aferição do percentual, em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. 2.1. A estipulação dos honorários advocatícios foi feita com base em fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que é aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.669.159/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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