JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESINTERESSE EXPRESSO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a condenação de indenização por danos morais em razão do desinteresse expresso da vítima. 2. O réu foi condenado à pena de 20 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto n. 3.688/1941, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, com fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 500,00 em favor da vítima. 3. O Tribunal de Justiça de origem, ao julgar apelação criminal, afastou a condenação de indenização por danos morais, considerando o desinteresse expresso da vítima em Juízo. 4. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. 5. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público sustenta violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, argumentando que o dano moral é presumido em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, mesmo sem quantificação e sem necessidade de instrução probatória específica. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o desinteresse expresso da vítima em relação à indenização por danos morais afasta a obrigação de reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. Razões de decidir 7. A indenização por danos morais individuais prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal possui natureza civil e disponível, sendo parte de um todo mais amplo que pode ser complementado em processo cível. 8. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher exige pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, conforme entendimento firmado no REsp 1.643.051 sob a sistemática dos recursos repetitivos. 9. A manifestação expressa da vítima em Juízo pelo desinteresse na indenização por danos morais deve prevalecer sobre a postulação do Ministério Público, considerando que este atua como substituto processual em relação aos danos individuais. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o Ministério Público tenha legitimidade para pleitear indenização mínima em favor da vítima, tal pedido não pode prevalecer quando há manifestação expressa da vítima pelo desinteresse na indenização. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal possui natureza civil e disponível, sendo parte de um todo mais amplo que pode ser complementado em processo cível. 2. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher exige pedido expresso da vítima ou do Ministério Público. 3. A manifestação expressa da vítima em Juízo pelo desinteresse na indenização por danos morais afasta a obrigação de reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CC, arts. 11 e 934; CF/1988, art. 226, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.051, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23.11.2016; STJ, AgRg no REsp 2190678/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, REsp 1715806/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.08.2019. (REsp n. 2.225.085/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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