JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.369/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp 2133933/DF e o REsp 2025997/DF (ambos da relatoria do Ministro Afrânio Vilela) à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de "definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (Tema 1.369/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, tornando sem efeito o acórdão proferido no agravo interno e a decisão de fls. 574-575, determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for decidido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 1.369/STJ. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.856.279/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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